O QUE É UM INVENTÁRIO?
No campo do Direito, estuda-se o Direito das Sucessões, que se trata do conjunto de normas que são responsáveis pela transmissão de bens de uma pessoa que faleceu aos seus herdeiros. A sucessão tem o sentido de substituição de pessoas ou de coisas. Esta transmissão sucessória é formalizada pelo inventário, onde os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido são conferidos, de tal forma que possam ser divididos para seus sucessores.
O prazo estipulado por lei para uma abertura de inventário é de 60 dias a partir do momento do falecimento. Se caso os familiares demorarem muito tempo para cuidarem do inventário, pode ocorrer a imposição de multa de caráter tributário. Outra regra importante é que o inventário, obrigatoriamente, deverá ocorrer no último local de domicílio do falecido. Ou seja, onde morava. Mas, se o falecido não estivesse ocupando um domicílio próprio, o inventário aconteceria no local em que ele possuísse imóveis.
Como é feito o inventário?
Há duas modalidades de inventário: Judicial e Extrajudicial. Para ambos os casos, será necessário que os herdeiros escolham um inventariante, que se trata de um ente familiar entre os herdeiros que irá representá-los. Além dessas duas formas, também é comum realizar o inventário com testamento.
O inventário Judicial pode ser feito por qualquer pessoa que tenha interesse na instauração do processo. Se caso não houver interesse em ninguém, poderá ser feito pelo Ministério Público, através da Fazendo Pública, pelo Juízo ou credores, que são aqueles que não receberam seu dinheiro devido pelo falecido.
Já o inventário Extrajudicial, instituído pela Lei n° 11.441/2007, através de escritura pública, poderá ser realizado desde que não haja menores de idade ou incapazes na sucessão, o falecido não tenha deixado testamento, haja concordância entre todos os herdeiros, todos os bens sejam partilhados (parcialmente), tenha presença de um advogado comum a todos os interessados, o Brasil tenha sido o último domicílio do falecido e todos os tributos estejam quitados.
É necessário, também, apresentar a minuta do esboço do inventário e da partilha para o procedimento extrajudicial. Segundo os termos do Art. 11 da Resolução n° 35 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a indicação de inventariante é obrigatória. O tabelião do Cartório irá lavrar a escritura pública, fazendo menção aos poderes para ocorrer a transferência de propriedade, podendo vender, comprar, receber, ceder ou até levantar dinheiro.
E, por fim, o inventário com testamento ocorre quando o falecido deixa um testamento antes da morte, expressando suas vontades à destinação de seu patrimônio, entendendo-se que a transferência de bens já está definida. Porém, mesmo que haja o procedimento de testamento deixado pelo falecido, ainda é obrigatória a realização de um inventário para regularizar os bens. Nesta situação, além do inventário, será necessário cumprir com o procedimento chamado “Cumprimento de Testamento”.
Documentação necessária para realizar o inventário
A apresentação de documentos na hora do inventário é de extrema importância, visto que, se os dados não forem aferidos corretamente, acontecerá erros de partilha, onde terceiros serão nomeados como beneficiários dos bem, ficando responsáveis por darem andamento no inventário e cuidarem dos bens, direitos e obrigações do falecido. Dentre esses documentos, estão:
– Certidão de óbito do falecido;
– Testamento (caso houver);
– Procuração;
– Escritura dos bens imóveis;
– Documentos pessoais dos sucessores/herdeiros;
– Certidões negativas de débitos fiscais;
– Comprovação de propriedade de outros bens para o inventário;
Intervenção do Ministério Público no Inventário
Em casos que há herdeiros incapazes, como menores de idade, tutelados ou curatelados, não é possível a via administrando valores tramitar o inventário. Haverá, obrigatoriamente, a participação do Ministério Público, que ficará responsável por tutelar os interesses do herdeiro incapaz, tornando o procedimento ainda mais delicado. Nestes casos, é recomendável que haja um planejamento do falecido ainda em vida, para que o MP interfira de forma mínima nas questões patrimoniais.
Contudo, é necessário afirmar que o inventário é um procedimento obrigatório após o falecimento, independente do falecido ter deixado ou não patrimônio. Há variações de casos, onde alguns são resolvidos em um período curto e, outros, em um período maior.